A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, publicada em 29 de agosto de 2012, consolidou entendimento no sentido de devolver o processo administrativo de compensação, restituição e ressarcimento à análise do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, na hipótese de houver discordância pelo contribuinte quanto aos valores na execução do Acórdão, sobre pontos dos quais o CARF não tenha manifestado em acórdão. A RFB entendeu que a controvérsia constitui fato novo que se materializa na forma de impugnação (manifestação de inconformidade) e recurso, com efeito suspensivo, previsto no Decreto nº 70.235 de 1972, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF quanto aos valores objeto da execução.
(Fonte: site da Receita Federal do Brasil)