O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de falha em sua prestação. Assim entendeu o juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí (SP), ao determinar que uma concessionária de energia pague indenização de 20 salários mínimos (R$ 15,7 mil) por danos morais e R$ 1.516 por danos materiais a um casal que ficou sem festa de casamento por falta de energia no local do evento.

Os autores relataram que a energia foi interrompida logo depois da cerimônia religiosa. Após três horas de espera, os 100 convidados foram embora. Eles queriam receber de volta todos os valores gastos com aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.

Na sentença, o juiz reconheceu nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária e os danos sofridos pelos autores. “A interrupção no fornecimento de energia elétrica no decorrer de toda a festa comprometeu o evento, trazendo aos autores sentimentos de frustração que em muito superam os meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade, tratando-se, antes, de dano moral in re ipsa, que prescinde de maior comprovação.”

Para ele, porém, o dano material só ocorreu em relação aos alimentos e bebidas, que são bens perecíveis. “No que se refere a roupas, fotografias, som e imagem, fotos, floricultura etc, não há qualquer espécie de dano constatado, tendo em vista que a cerimônia religiosa ocorreu normalmente, sendo o fornecimento de energia interrompido após a sua realização”, afirmou. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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