A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou duas soluções de divergência (nº 10 e nº 11) sobre a aplicação da Lei nº 10.637, de 2002, que beneficia os setores automobilístico, farmacêutico, alimentício, químico e de calçados com a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os entendimentos devem ser aplicados pelos fiscais de todo o país.
A Solução de Divergência nº 10 determina que o importador que trabalhar “por conta e ordem” de indústria brasileira não poderá efetuar tanto o desembaraço aduaneiro como a saída de mercadoria estrangeira com suspensão de IPI.
O artigo 29 da Lei nº 10.637 estabelece que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de uma série de produtos sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto. A norma também diz que o mesmo é válido para a importação dessas mercadorias, se realizada diretamente pela indústria.
No modelo “por conta e ordem”, uma trading realiza, em nome do cliente, o desembaraço de mercadorias importadas por ele, conforme contrato previamente firmado e que pode compreender a prestação de outros serviços.
Já a Solução de Divergência nº 11 apenas deixa claro que a suspensão do IPI vale para a compra de insumos que serão usados para a fabricação de produtos finais, que também estão sujeitos ao imposto. A alíquota de IPI varia de acordo com a classificação da mercadoria.