Em 17 de outubro de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista nos Artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, cuja incidência tributária veio substituir a incidência das contribuições previdenciárias patronal sobre a folha de salário (Art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991).
Cabe ressaltar que esta nova sistemática de incidência tributária para as contribuições previdenciárias patronais, aplica-se:
i) às atividades de call center;
ii) aos serviços de Tecnologia da Informação – TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, assim considerados nos termos do Artigo 2º e incisos do mencionado Decreto;
iii) às empresas de transportes e de manutenção e reparação, elencados no §4º do Art. 2º do Decreto.
iv) às empresas que fabriquem os produtos listados no Art. 3º e Anexo I e II, do Decreto.
Frise-se que o Decreto esclarece as alíquotas a serem aplicadas para cada situação, bem como, o período de suas aplicações e sujeição das atividades à nova sistemática de tributação.
O Decreto esclarece ainda que esta nova sistemática de tributação (contribuição sobre a receita bruta) é obrigatória aos contribuintes que exerçam as atividades mencionadas nos artigos 2º e 3º.